quinta-feira, 27 de março de 2014

Há possibilidade da prorrogação do prazo de vigência dos contratos não continuados?

Prezados,

Hoje falaremos, brevemente, sobre a possibilidade de prorrogação da vigência dos contratos não continuados.

Inicialmente, convém distinguir a diferença de contratos continuados e não continuados na Administração Pública. 

O primeiro (continuados), referem-se a contratos cujos objetos são essenciais para o serviço administrativo, sem possibilidade de sua interrupção, e que ultrapassem o prazo de 12 meses ("serviços cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente" - XXI do Anexo I da IN nº 2/2008/MPGO), refletindo na possibilidade de prorrogação do prazo de vigência em estrita observância ao art. 57, II, da Lei nº 8.666/93. 

Já o segundo (não continuados), referem-se a contratos cujos objetos são adquiridos ou prestados durante um período determinado, não essenciais, sem a necessidade de extensão por mais de um exercício financeiro - XXII do Anexo I da IN supracitada.

Importante consignar que a definição de contrato continuado e não continuado vai depender do órgão que está contratando, pois um objeto pode ser essencial para um determinado órgão público e não essencial para outro, em razão da finalidade de cada um.

Num primeiro momento, observa-se que pela natureza do contrato não continuado, não haveria necessidade de sua prorrogação, porém em casos concretos e excepcionais pode ocorrer algum evento que dificulte ou impeça a execução do contrato durante a sua vigência, havendo necessidade de uma dilação do prazo da vigência para possibilitar a execução durante esse prazo, para que não fique caracterizada a prestação de serviço sem amparo contratual.

Sendo assim, regra geral, o contrato não continuado, por sua essência, não permite a prorrogação do prazo, porém em situações excepcionais verifica-se a possibilidade da prorrogação. 

Quanto à prorrogação do prazo de execução, o próprio Estatuto Geral de Licitações e Contratos traz essa previsão no art. 57, §1º, V:


“Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
 
§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
 
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;”


Sobre o tema, o  Tribunal de Contas da União editou a Súmula 191 a seguir transcrita:


“Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria natureza da avença, para a interrupção da sua execução pelo contratante.” (gn)


Assim sendo, não há proibição para a prorrogação do contrato não continuidado, desde que o impedimento ocorrido na execução do objeto derive de um fato da administração ou de terceiro, atestado pela Administração em documento posterior à ocorrência do fato.

Nessa senda, a Advocacia Geral da União - AGU já se debruçou sobre o assunto por meio do Parecer Uniformizador nº 133/2011/DECOR/CGU/AGU, em que se posicionou no seguinte sentido:

"7. Caso o termo final do prazo de vigência esteja para ser atingido e a Administração e o contratado pretendam estendê-lo, é necessário formalizar a prorrogação, que, se cabível, deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada, por meio de termo aditivo aprovado pela assessoria jurídica, pela autoridade competente para celebrar o contrato."


Não obstante, interessante ressaltar que a excepcionalidade deve ficar demonstrada, tendo em vista que o atraso ou inobservância de prazos poderá ensejar a aplicação de penalidade à empresa faltosa, sem prejuízo de eventual rescisão contratual a critério da Administração Pública.

Doutra sorte, existem situações em que o contrato foi formalizado para a consecução de um determinado objeto, no entanto foi definido como contrato não continuado e delimitado à vigência de 12 (doze) meses, prática recorrente na Administração Pública. Nesses casos, há a formalização do típico contrato por escopo que significa a realização de objeto específico e definido (exemplo dos contratos de obras - cuja finalidade é a realização acabada da obra e não prestações subsequentes).

Sendo assim, no caso de contrato formalizados por 12 (doze) meses, mas com a finalidade de contrato por escopo tem-se o entendimento que a prorrogação do prazo de vigência para acompanhar o prazo de execução é possível, conforme ensinamentos do eminente doutrinador Jessé Torres Pereira Júnior:

"Assim é, e deve ser, porque os "contratos por escopo", em que a vontade dos contratantes somente estará plenamente atendida se o contrato resulta a consecução do objeto, ou seja, a realização da obra ou serviço. Nesta espécie contratual - diversamente do que ocorre nos contratos a termo ("por duração"), o prazo é de índole apenas moratória, podendo ser prorrogado se, no tempo previsto, não houver sido viável a completa realização da obra ou do serviço de engenharia" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Adminsitração Pública, 8ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 2009, p. 663)

Nesse sentido, o contrato por escopo tem por findado apenas quando da consecução de seu objeto, diferente dos contratos a termo, que têm prestações sucessivas até o limite da vigência, definida no instrumento contratual.