sexta-feira, 1 de julho de 2011

Reajuste nos Contratos da Administração Federal

Bom dia, leitores,

Trataremos de um tema pouco aprofundado pela doutrina pátria, mas muito relevante e utilizado na praxe administrativa, que é o reajuste do contrato administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Atualmente, a norma especial que trata do reajuste é o Decreto nº 1.054, de 7/2/94, e traz uma das figuras que efetiva o Direito Constitucional ao Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato Administrativo, insculpido no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.            
O reajuste é um instrumento próprio para manter as condições inicialmente propostas pelo particular ao contratar com a Administração Pública, quando esta é afetada especialmente pela inflação. Ganhou papel importante no cenário administrativo com o surgimento do Plano Real.
Para não delongar o assunto, haja vista que o reajuste apresenta vários pontos controversos, abordaremos neste momento apenas a questão sobre os prazos de concessão desse direito e da apuração do respectivo índice de aplicação.
Inicialmente, cabe destacar que em que pese a AGU repisar o entendimento de que o reajuste é figura apenas dos contratos continuados, não existe normativa nesse sentido, ou seja, o reajuste pode ser previsto tanto em contratos de vigências anual como, também, continuados. O que justifica tal entendimento da AGU é que atualmente a inflação não está tão alarmante como em períodos pretéritos da história do Brasil, o que demanda atenção administrativa para não utilizar desse instituto para favorecer o enriquecimento sem causa em contratos não continuados.
O art. 5º do Decreto supracitado prevê que é "vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta". Dessa forma o primeiro reajuste que for efetivado em um contrato deve ter como base inicial, para respeitar o princípio da anualidade, a data da proposta do particular quando de sua participação na licitação pública e não a data de assinatura do contrato, como ainda é muito utilizada em alguns órgãos. Os reajustes subseqüentes devem, também, respeitar a anualidade, contando-se o prazo a partir do último reajuste efetivado.
            Assim tratado o período de concessão do direito ao reajustamento, a problemática surge quando se trata do período que deve ser apurado o índice específico de aplicação: se é a data da proposta, em analogia ao art. 5º supra, ou a data de assinatura do contrato, onde efetivamente começa a obrigação entre as partes.
Pela falta de normativa nesse sentido, a praxe vem se amoldando a uma nova realidade, que é considerar, o período de aplicação do índice, o mesmo para da concessão do direito (anualidade da proposta). Tomemos um exemplo para melhor esclarecer: “A” apresenta uma proposta em 1º de janeiro de 2011, acaba sendo vencedor da licitação e assina o contrato em 1º de março de 2011, o direito à concessão do reajuste (IGP-DI) surge a partir de 1º de janeiro de 2012 e o período de apuração do índice aplicado, também será de janeiro/2011 a dezembro/2011, respeitando a anualidade, e não de março/2011 a fevereiro/2012 (anualidade da assinatura do contrato) como muito acontece na praxe.
No exemplo supracitado, se for utilizada a data de assinatura do contrato (março/2011 a fevereiro/2012) como ponto inicial para apuração do índice, contraditório seria, pois o direito nasceu em 1º de janeiro de 2012 (anualidade da proposta – art. 5º) e não haveria justificativa para aguardar até fevereiro/2012 (um mês após o nascimento do direito) para apurar o respectivo índice, que provavelmente só seria divulgado em março/2012, para assim conceder o reajustamento em momento posterior.
Noutro ponto, se assim entender (apurar o índice no período da vigência do contrato - um ano) haveria impossibilidade de concessão no caso de contratos não continuados (com previsão expressa de reajustamento), pois no momento do surgimento do direito não haveria a disponibilização do respectivo índice, pois este seria divulgado somente após o fim da vigência contratual, inviabilizando a efetivação de termo de apostilamento a instrumento vencido.
Dessa forma, em que pese a falta de regulamentação sobre o período de apuração do índice, a praxe administrativa vem se posicionando no mesmo sentido do art. 5º (prazo para a concessão), que é a anualidade contada da data de apresentação da proposta.
Por fim, explanado perfunctoriamente este ponto, umas das muitas controvérsias do reajuste, esperamos alguma novidade normativa nesse sentido, pois o princípio da Legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, na prática, acaba sendo mitigado pela falta de normas regulamentadoras.

Att.

Web Licitação

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Web Licitação

Olá caros leitores,

Estamos iniciando mais um meio virtual para a propagação do conhecimento, especificamente da ciência do Direito. Focaremos mais no Direito Administrativo, especificamente em Licitação e Contratos Administrativos. 
É uma honra poder utilizar uma ferramenta tecnológica para expor idéias e ligar estudantes e profissionais da área, uma vez que este meio pode muito influenciar e ajudar a vida das pessoas, até mesmo aqueles que almejam passar no tão desejado concurso público. 
Sintam-se a vontade para postarem comentários e observações sobre qualquer ramo desta ciência, haja vista que todos os ramos se interligam de uma certa forma. 

Em breve estaremos postando alguns artigos sobre contratos adminstrativos, não percam.